23/01/2025

O seu nome foi negativado indevidamente?

O seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito indevidamente?

A pessoa que tiver o seu nome negativado ou ter a dívida protestada indevidamente tem direito à indenização por danos morais e esse entendimento é firmado nos tribunais.

O direito relativo à reparação de danos morais é garantido pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

A responsabilidade de reparar o dano o dano causado é garantido pelo artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

E ainda, pelo Código Civil de 2002, assim estabelecem:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Disso resulta que a toda injusta ofensa ao patrimônio moral deve existir a devida reparação. Inegável a ofensa a esse bem jurídico, imaterial, composto de sentimento, de caráter, honra, imagem e dignidade, ofendido injustamente pelas Requeridas.

E ainda, conforme leciona Roberto Lisboa:

A prova do dano moral decorre, destarte, da mera demonstração dos fatos (damnum in re ipsa). Basta a causa adequada, não sendo necessária a indagação acerca da intenção do agente, pois o dano existe no próprio fato violador. A presunção da existência do dano no próprio fato violador é absoluta (presunção iure et de iure), tornando-se prescindível a prova do dano moral. (LISBOA, 2009, p. 251)

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).

Portanto, quando a pessoa tem a sua moral afligida, exposta ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral tem direito a reparação em razão da injusta inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou ter a dívida indevida protestada.

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