Riscos da Atividade Empresarial
A boa formação técnica, obtida em escola de ponta, não é mais garantia de tranquilidade. Hoje, a simples falta de informações e/ou documentações adequadas é suficiente para responsabilizar a empresa por danos alheios às vontades dos sócios.
As demandas jurídicas contra empresas em diversos países, incluindo o Brasil, vêm crescendo gradativamente nos últimos anos e refletem as mudanças de comportamento da sociedade.
A facilitação do acesso ao Poder Judiciário, a conscientização dos direitos, a criação dos Juizados Especiais, o acesso à informação pela internet e a crescente expectativa de sucesso nos empreendimentos imobiliários, tornaram-se fatores que contribuem diretamente para a explosão de demandas.
Com isso, o receio de ações judiciais passou a ocupar lugar de destaque na agenda dos empresários.
Nas relações de consumo (no caso de fornecimento de serviços) não se discute culpa, a responsabilidade dos estabelecimentos será objetiva.
A imputação da responsabilidade das empresas restará configurada, uma vez analisada a natureza do serviço prestado e as partes que celebraram esse contrato.
Quanto à demanda indenizatória, ainda que o dano causado advenha de um erro de terceiro subcontratado, a responsabilidade é portanto, objetiva, da empresa prestadora de serviço, que responderá em juízo por culpa in eligendo, ou seja, culpa pela escolha do terceiro subcontratado que prestou o serviço deficiente. No entanto, admite-se a ação regressiva da empresa contra o profissional ou empresa que praticou o ato lesivo e culposo.
Outra situação ainda mais grave é o caso em que a empresa, já condenada judicialmente, tem a sua personalidade jurídica desconsiderada, passando-se assim a atingir os bens pessoais dos sócios.
Isso significa que, além de perder a responsabilidade limitada, se tornando ilimitada portanto, podendo atingir bens móveis e imóveis dos sócios, também será possível que o juízo realize a penhora do pró-labore recebido por estes em outra empresa que fizerem parte do quadro societário.
Vale ressaltar ainda que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo após a retirada do sócio de uma empresa, se for comprovada posteriormente fraude, desvio de finalidade ou má administração, este ainda responde por 2 anos após a sua saída.
Por fim, vale dizer que qualquer empresa está sujeita ao risco da atividade. As orientações aqui tratadas têm apenas caráter preventivo, alertando de possíveis riscos de situações que podem vir a acontecer ou não. Porém, o risco pelo exercício da atividade sempre existirá, e deve ser contabilizado.