23/01/2025

Ganho de Capital nos Regimes Tributários

Ganho de capital é o imposto pago pela pessoa ou empresa que lucrou com a venda de um imóvel.

Para empresa optante do Simples Nacional, o ganho de capital é recolhido da mesma forma que para a pessoa física.

Necessário ressaltar que, para optantes do Simples, esse imposto não está inserido nos impostos pagos mensalmente, ele deve ser emitido quando um imóvel for vendido e houver lucro.

Dispõe o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, abaixo transcrito:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…)

VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

Neste sentido, o recolhimento do ganho de capital se dá nos termos do artigo 21 da Lei 8.981/95 da seguinte forma:

Art. 21.  O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:  

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e  

V – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

No lucro real o ganho de capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O resultado do ganho poderá ser registrado na “Conta de Ganho ou Perda de Capital” dentro de outras receitas ou outras despesas. No caso de a empresa possuir prejuízo fiscal será deduzido no cômputo geral do lucro líquido.

Assim sendo, a empresa que vende bens do seu ativo imobilizado (imóvel de uso) ou investimentos (imóvel para renda) ou mesmo participações societárias, quando optante pelo lucro real, em havendo prejuízo fiscal, poderá reduzir ou evitar tributação do ganho de capital.

No lucro presumido o valor do ganho de capital levando em conta o valor contábil, e na falta do registro contábil o valor de aquisição, será somado integralmente à base de cálculo apurada na forma da legislação vigente considerando a atividade e alíquotas aplicáveis à empresa.

O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. 

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