18/05/2024

Cobrança Indevida no Cancelamento do Plano de Saúde

Você sabia que a cobrança de aviso prévio para o cancelamento de plano de saúde é totalmente indevida?

As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial impõem que o contrato não poderá ser rescindido antes de completar 12 (doze) meses de fidelidade, devendo o contratante notificar e pagar antecipadamente 2 (dois) meses de mensalidade referente ao plano contratado, conhecido como aviso prévio.

Tal exigência era permitida pela Resolução Normativa – RN Nº 195, de 14 de julho de 2009 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil), em particular pelo parágrafo único, do artigo 17.

Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

No entanto, o referido dispositivo foi declarado nulo pelo poder judiciário, através da Ação Civil Pública n° 0136265-83.2013.4.03.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no final do ano de 2018.

E os efeitos da decisão da ação civil pública, já mencionada, que beneficia tanto o consumidor individual, quanto a empresa instituidora do benefício, recai sobre todos os estados do Brasil.

Além disso, em razão da declaração de nulidade do parágrafo único, do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS pelo Poder Judiciário, foi publicada a Resolução Normativa – RN n° 455, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre a anulação do referido dispositivo, conforme artigo 1º, a seguir:

Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.

Portanto, é totalmente indevida a cobrança do aviso prévio, correspondente a 2 (dois) meses de mensalidade referente ao plano contratado, após o pedido de cancelamento do plano de saúde pelo beneficiário.

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