23/01/2025

AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA DE IPVA E ICMS EM SÃO PAULO – LEI Nº 17.293/20

Foi promulgada pelo Governador João Dória a Lei nº 17.293/20, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do Estado de São Paulo. A nova Lei é fruto da aprovação do Projeto de Lei nº 529/2020 (PL 529) pela Assembleia Legislativa do Estado.
No âmbito tributário, importante ressaltar que as alterações na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) previstas no PL 529/20 foram rejeitadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e, por isso, a nova Lei não traz qualquer modificação no recolhimento deste imposto.

Assim, em matéria tributária, o texto traz novidades em relação à transação de créditos tributários e não tributários, mudanças na atuação da Procuradoria do Estado em processos judiciais e recolhimento do IPVA e do ICMS.

Listaremos as principais mudanças inauguradas pela Lei nº 17.293/20 em relação ao ICMS e ao IPVA: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”)

Para os contribuintes de ICMS no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.293/20 poderá significar aumento na carga tributária. Além dos pontos abaixo detalhados, a nova lei autoriza o Poder Executivo a reduzir “benefícios fiscais”, classificando como tal qualquer alíquota inferior a 18%. Assim, as operações ou prestações tributadas a uma alíquota de ICMS inferior a 18% poderão ter a sua carga tributária majorada por ato do Poder Executivo.

Assim, também já foram publicados pelo Poder Executivo decretos que, amparados pela Lei nº 17.293/20, alteram a legislação do ICMS para diversos setores, conforme será abaixo detalhado.

Principais alterações – Lei nº 17.293/20

 Com base na nova lei, o contribuinte substituído deverá recolher o
complemento do imposto retido antecipadamente, quando: (i) o valor da
operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção; ou
(ii) caso haja majoração da carga tributária da operação após a retenção
antecipada do imposto, mas antes da sua ocorrência com destino ao
consumidor final.

 O Poder Executivo poderá instituir regime optativo de tributação de
substituição tributária para seguimentos varejistas, com a dispensa de
pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido
antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto
assegurada ao contribuinte.

 Autoriza o Poder Executivo a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquirido.

 Determina que o Poder Legislativo deverá se manifestar sobre a concessão de novos benefícios fiscais autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no prazo de 15 dias. Em caso de ausência de manifestação, o Poder Executivo poderá implementar os Convênios
aprovados.

Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”)

A nova lei revoga a alíquota diferenciada de 3% para veículos que utilizam como combustível álcool, gás natural ou eletricidade, passando a ser aplicável a alíquota de 4%, além de pôr fim à redução de 50% da alíquota do IPVA pago por empresas locadoras de veículos.

Além disso, torna mais rígidos os requisitos para concessão de isenção do IPVA à pessoa portadora de deficiência proprietária de veículo automotor.

Agora, o benefício só poderá ser concedido nos casos em que o veículo for especificamente adaptado e customizado para a situação individual do proprietário.

Os proprietários de veículos adquiridos antes da lei com benefício de isenção do IPVA deverão efetuar o recadastramento do veículo perante a Secretaria da Fazenda.

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