23/01/2025

Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Foram resguardadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data. O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução.

A maioria dos ministros entendeu que deve ser o imposto destacado na nota fiscal e não o efetivamente pago pelo contribuinte. Então, ao adquirir uma mercadoria que será revendida ou fará parte do processo de nova industrialização, o valor da base de cálculo das contribuições desta aquisição estará composto de duas partes:

(i) uma parte tributável;
(ii) uma parte com não incidência, ou seja, o valor do ICMS incluso.

Logo, o crédito das contribuições deve ser tomado apenas sobre a parcela tributável. Lembrando que apenas os contribuintes do PIS/Cofins no regime não cumulativo devem observar a exclusão do ICMS nas saídas e nas aquisições.

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