Para o STJ, não pode ser excluída a CPRB da base de cálculo de PIS e COFINS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela negativa da exclusão da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O entendimento foi baseado no Decreto-Lei nº 1.598/1977, em seu artigo 12, § 5º, preconiza que: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º”.
Determinada empresa ingressou com pedido argumentando que a CPRB não constituiria faturamento ou receita da companhia. O pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do CPRB já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A empresa tinha a intenção da aplicação da “tese do século”, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, tal argumento não foi aceito.
Fonte: Conjur
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