Não Incide ISS na Incorporação Imobiliária
Em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou que não ocorre a aplicação do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre a incorporação imobiliária, quando a construção do imóvel for feita pelo incorporador em seu próprio terreno, considerando que neste caso ele atua como construtor e não como prestador de serviços.
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A ação chegou ao STJ por meio de uma ação anulatória de débito fiscal proposta pela Construtora, tendo em vista a cobrança municipal do ISSQN.
Em sentença, entendeu-se que o fato de a construção ter sido autofinanciada não caracterizaria incorporação imobiliária direta e sim serviço de empreitada, incidindo o ISSQN.
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Contudo, após analisar os fatos o ministro relator do STJ entendeu que a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtora mesmo que durante o período de edificação seja realizada a venda de unidades autônomas para entrega futura.
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Assim, foi reconhecida a não incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária e, por consequência, foram desconstituídos os autos de infração lavrados contra a construtora.