Município não pode cobrar IPTU de entidade de assistência social sem fins lucrativos
A imunidade tributária é uma garantia prevista na Constituição e, neste caso, determinadas entidades estão fora do campo de incidência tributária, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na lei.
A legislação proíbe a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto e indica quais as entidades que são imunes à tributação de seu patrimônio, renda ou serviços.
Recentemente, o judiciário do Rio de Janeiro reestabeleceu a imunidade de IPTU de instituição de assistência social sem fins lucrativos, pois o benefício estava suspenso administrativamente, sob o argumentou de que a entidade havia deixado de atender ao requisito de ausência de finalidade lucrativa da associação.
Em decisão, o poder judiciário entendeu que a entidade usa seu imóvel para projetos relacionados à educação, saúde, cidadania, capacitação profissional e geração de renda, sendo, portanto, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial. Logo, entidades de assistência social sem fins lucrativos, devem obter o benefício fiscal de isenção do IPTU.