23/01/2025

Integralização de Capital de Empresa: afastada cobrança de ITBI

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido quando ocorre a transferência não gratuita de imóveis, entre pessoas vivas e é de competência municipal.

Uma empresa teve requerimento administrativo de isenção de ITBI negado, sob o fundamento de que a empresa “teve como faturamento preponderante receitas advindas de atividades imobiliárias em sua documentação contábil, contrariando assim o disposto no Art. 9º da Lei Municipal nº 3.571/1989 e Art. 10, § 1º, do Decreto 12.882/2006”.

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que diz que o ITBI: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Dessa forma, a empresa impetrou Mandado de Segurança por entender não ser aplicável a condicionante do dispositivo transcrito, requerendo a abstenção da exigência do ITBI.

O magistrado responsável pelo julgamento do caso, entendeu pela concessão da ordem, por entender que o caso se amolda perfeitamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último ano, que entendeu que “a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, que irá compor a reserva de capital”.

Fonte: Conjur

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