Sonegação de Tributo Estadual: Aplicado Princípio da Insignificância
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em razão de sonegação de imposto estadual por uma empresa, no valor de cerca de R$10,7 mil.
O colegiado entendeu pela aplicação do referido princípio sob o fundamento de que existem precedentes neste sentido quando os valores forem inferiores a R$20 mil, seguindo o parâmetro utilizado para execução da Fazenda Pública (artigo 20 da Lei nº 10.522/02).
O relator do recurso afirmou que a Lei Estadual nº 14.272/10 “atende a condicionante, estipulada pela jurisprudência do STJ, para incidência analógica da insignificância penal em crimes tributários na esfera estadual”. A condicionante mencionada é a existência de lei estadual no mesmo sentido da lei federal.
Assim, “o artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010 possibilita que dívidas fiscais de até R$ 34.908 não sejam cobradas judicialmente. Tal é o limite aquém do qual pode ser reconhecida a bagatela na esfera estadual de SP, portanto, como admitido pelo STJ”.
Processo nº 2193888-65.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
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