Regimes Tributários na Construção Civil
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
Qual o regime de tributação que acarreta menor carga tributária para o segmento de construção civil? Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real?
Cada um deles tem as suas peculiaridades. Veja adiante as características de cada um para ver o que melhor se adéqua à sua empresa.
1.1. Lucro Real
O Lucro Real é o regime de tributação em que a empresa realiza a antecipação dos tributos mensalmente, com base no faturamento mensal.
Neste regime de tributação a adesão é obrigatório apenas para empresas que possuem um faturamento bruto anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) mensais, quando inferior a 12 meses.
As alíquotas no regime de tributação de Lucro Real são calculadas com base no efetivo lucro obtido pela empresa, sendo o cálculo realizado com a fórmula: Receitas – Despesas = Lucro Real.
Portanto, as empresas optantes pelo lucro real precisam prezar por sua organização, tendo em vista que precisam ter um controle rigoroso sobre suas entradas e saídas. Sendo necessário, desta forma, ter uma contabilidade meticulosa e eficiente, para que não haja riscos de erros que poderiam ensejar auto de infração e multas.
Os valores de tributos a serem pagos, nesse caso, são:
· IRPJ – Referente a imposto de renda pessoa jurídica: 15% sobre a receita bruta auferida até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, o que exceder está sujeito incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%;
· CSLL – Referente à Contribuição Social sobre Lucro Líquido: 15% sobre a receita bruta;
· PIS: 1,65%;
· COFINS: 7,6%.
1.2. Lucro Presumido
No Lucro Presumido, as margens de lucro são presumidas e não refletem necessariamente a realidade empresa. Assim, para prestadores de serviço é presumido um lucro de 32% de sua receita bruta, e para a atividade comercial 8%.
No entanto, nesse regime de tributação se a margem de lucro for inferior ao determinado pela legislação, no caso de prestação de serviço, se não for de 8%, ou seja, for menor, ocasionará para a empresa o pagamento de mais imposto do que deveria.
Todas as empresas que não estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, e aufiram lucro acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao ano, podem optar pelo lucro presumido, ou seja, só podem aderir a este regime de tributação as empresas que possuem faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Embora não seja um regime obrigatório, o Lucro Presumido é bastante difundido devido à sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas. Portanto, se não houver impedimento, pode ser uma boa ferramenta de planejamento tributário.
As alíquotas para o regime de tributação do Lucro presumido são definidas pela Receita Federal do Brasil por meio de instruções normativas, desta forma, os valores a serem pagos, nesse caso, são:
· IRPJ – Referente a imposto de renda pessoa jurídica: 15% sobre a receita bruta auferida até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, o que exceder está sujeito incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%;
· CSLL – Referente à Contribuição Social sobre Lucro Líquido: 9% sobre 12% da receita bruta;
· PIS – 0,65% sobre a receita bruta;
· COFINS – 3% sobre a receita bruta.
1.3. Simples Nacional
Simples Nacional é um regime tributário facilitado e simplificado para micros e pequenas empresas, que permite o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. A alíquota é diferenciada conforme o faturamento, separado em faixas até a receita bruta anual para empresa de pequeno porte de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e para microempresa de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
O regime Simples Nacional destaca-se pelo recolhimento tributário unificado dos seguintes impostos:
· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
· Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
· Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
· Contribuição para o PIS/PASEP
· Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
· Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
· Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
No caso do Simples Nacional, existem muitas possibilidades que impedem essa forma de tributação, como empresas com sócio domiciliado no exterior, empresas que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, empresas que sejam geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétrica, entre muitas outras, devendo cada caso ser devidamente analisado.
Portanto, em se tratando de empresa pequena, indica-se o regime de tributação do Simples Nacional.
Para o ramo de construção, pertinente à empresa, de acordo com o artigo 18, §5º-C, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06, será tributada da seguinte forma:
Art. 18. (…)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
Outra consideração de suma importância a ser feita é a seguinte:
O artigo 3º, §4º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), estipulam o seguinte:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Ou seja, deve-se ter a cautela, pois a opção pelo Simples pode influenciar o quadro societário da empresa, pois, se algum sócio participar com mais de 10% (dez por cento) de quotas em outra empresa, e estas juntas possuam receita bruta superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) anuais, este não poderá participar do quadro societário, ou, a empresa será excluída do Simples Nacional.
1.4. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO IMOBILIÁRIA – REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA INCORPORADORAS
A Lei 10.931/2004 instituiu, a partir de 03.08.2004, o regime especial de tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias.
O sistema tributário especial que trata este tópico tem caráter opcional e é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
A opção pelo regime especial de tributação será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei 4.591/1964;
II – inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação;
III – apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de percentual de 1% a 4% da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I – IRPJ;
II – CSLL;
III – Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV – Cofins.
A opção da incorporação no RET obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção.
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.
CONCLUSÃO
O regime tributário deve ser escolhido de acordo com o faturamento e atividade previsto para a empresa. Para empresas de pequeno porte, o mais adequado nesta ocasião é o regime do Simples Nacional, se o objetivo for apenas construir em terreno alheio. Todavia, caso o desejo da empresa seja construir em terreno próprio para posterior venda, ou as transações ultrapassem os limites acima informados, seu regime tributário para lucro real ou presumido é o mais indicado, ou ainda, no RET, quando optado pelo patrimônio de afetação.