Extrapolação da competência do Município em cobrar ISS de Incorporação e Construção própria
Ofensa ao art. 156, inciso III da Constituição Federal
O art. 156, do texto Constitucional delimita a competência municipal na instituição de impostos, e, em seu inciso III, autoriza a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inc. II, definidos em lei complementar.
A Lei Complementar em questão é a LC nº 116/03.
Assim, uma vez que a lei complementar definiu que apenas os serviços de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada são tributáveis pelo ISS, não sendo assim a incorporação e construção própria tipificada como serviço, constatou-se que muitas municipalidades agem em flagrante violação da competência tributária constitucionalmente definida ao querer tributar essas últimas atividades.
Todavia, essas Municipalidades incorrem em flagrante inconstitucionalidade ao extrapolar o campo de incidência delineado pela Constituição Federal, fazendo incidir o ISS sobre atividade que não tem natureza jurídica de serviço.