18/05/2024

MP 966 – Responsabilização de agentes públicos

Com olhos no ambiente caótico de urgência causado pela pandemia do Covid-19, a MP nº 966/2020 estende o “regime especial de responsabilização” para todos os atos de agentes públicos relacionados direta ou indiretamente com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O regime especial de responsabilização, como já realçado, é aquele que exige estes requisitos:
– erro grosseiro ou dolo (art. 1º e 2º da MP nº 966/2020);
– parâmetro da contextualização (art. 3º da MP nº 966/2020): o art. 3º da MP detalha o parâmetro da contextualização, complementando o art. 22 da LINDB e o art. 8º do Decreto nº 9.830/2019. Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto.

– ilicitude da conduta.
Nessa hipótese, não importa se se trata de um ato administrativo de interpretação, ou de um ato administrativo de execução (que, em regra, se submetia ao regime comum de responsabilização). Se o ato administrativo foi praticado em atuações do Poder Público relacionadas com a pandemia, aplicar-se-á o regime especial de responsabilização.
Por atos relacionados direta ou indiretamente com a pandemia, entende-se qualquer um que se destine a:
– enfrentar o estado de emergência pública ou a
– combater os efeitos econômicos ou sociais.
Alcança, praticamente, todos os atos administrativos praticados durante o estado de emergência de saúde pública causado pela pandemia.
O que se pretende é apenas deixar retirar dos ombros dos agentes públicos o excesso de temor de ser responsabilizado e, assim, deixá-los mais livres para, dentro dos valores de probidade e de eficiência, exercerem suas funções.

Créditos: https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/direito-civil-atual-mp-966-fica-responsabilidade-agentes-publicos

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