19/05/2024

Condicionamento ilegal do pagamento do ISSQN para concessão do “Habite-se”

O Habite-se é certidão cuja competência para emissão é conferida ao Poder Público Municipal, e é expedida após análise criteriosa e técnica do Departamento de Obras do Município no que tange à obediência da construção ao que foi determinado no alvará de construção, expedido pelo mesmo ente.

Nesse contexto, são analisadas as partes elétrica, hidráulica, estrutural, sistemas de prevenção de incêndio, etc.

A par da absurda ilegalidade imposta pelos fiscos municipais na exigência do ISSQN em atividade que não é serviço, ocorre outra ilegalidade tão flagrante e nefasta quanto àquela, que é o condicionamento do pagamento indevido do ISSQ n à expedição da Certidão de “Habite-se”.

Em regra, os municípios instituem documento denominado Certidão de Visto Fiscal, como prova da quitação do ISSQN sobre a construção civil, e é exigida como documento essencial para concessão do Habite-se.

Assim, evidencia-se que, como meio de efetivar a cobrança indevida do ISSQN, as Prefeituras condicionam a liberação do Habite-se ao pagamento do imposto em questão, certidão esta sem a qual a Construtora não poderá entregar ou sequer registrar em cartório o imóvel construído.

Ainda que se devido fosse o ISSQN, as Prefeituras não poderiam condicionar sua concessão ao cumprimento de obrigação tributária, eis que se tratam de situações de natureza completamente distintas entre si.

Noutras palavras, caso o ente público entenda ser devido o ISSQN, deverá ele percorrer todo o caminho processual legalmente instituído para fazer nascer o liame jurídico tributário, que compreende a constituição do crédito pelo lançamento, a notificação do lançamento, inscrição na dívida ativa do município e execução fiscal.

Em suma, a concessão do Habite-se, quando requerida pelo munícipe, e desde cumpridos os quesitos técnicos da obra, é ato administrativo vinculado e obrigatório do ente público municipal, não sendo permitido à Prefeitura, criar óbices no exercício ao direito de certidão do contribuinte, criando obrigações não previstas em lei, mormente no condicionamento da concessão de certidão ao pagamento de tributo.

Pelo exposto, está evidenciada a imposição de condição ilegal ao exercício de direito fundamental, expressamente previsto na Carta Magna, sem qualquer restrição.

Noutra esteira, o artigo 37 da Constituição Federal impõe os princípios a serem seguidos pela Administração Pública, dentre os quais está o princípio da legalidade e da moralidade dos atos administrativos, claramente violados pelas Prefeituras, que impede o direito líquido e certo em obter a certidão de “Habite-se” sem que antes se realize o pagamento indevido do ISSQN.

Por todo o exposto, é irrefutável que as Prefeituras atentam contra a Constituição Federal ao condicionar a emissão do “Habite-se” ao pagamento do ISSQN, situação esta que se torna ainda mais evidente e ilegal, ante a não incidência de tal tributo à atividade da incorporação imobiliária direta, devendo tal inconstitucionalidade ser afastada através via processual, junto ao Poder Judiciário.

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