Compra e Venda de Ponto Comercial
O contrato de venda de ponto comercial é elaborado para transferir a titularidade do estabelecimento em seu todo para uma outra pessoa, regulamentando a compra e venda do estabelecimento comercial.
Essa operação é conhecida como trespasse e tem como objeto a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante (vendedor) ao adquirente (comprador), para que este último prossiga com a exploração da atividade empresarial, além de assumir os clientes e os contratos celebrados anteriormente pelo alienante.
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens, sejam eles corpóreos (veículos, computadores, mesas, cadeiras etc.) ou incorpóreos (ponto comercial, direitos autorais, nome da empresa, marca, patente etc.), que são dispostos para o funcionamento de uma empresa. Conforme dispõe o artigo 1.142 do Código Civil:
“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Portanto, o trespasse é um contrato oneroso de alienação ou transferência do estabelecimento empresarial para o adquirente, sendo que, para que possa ter eficácia perante terceiros, é necessário efetuar o devido registro na Junta Comercial com a sua posterior publicação. Conforme artigo 1.144 do Código Civil:
“Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
Além disso, o contrato somente terá validade se as partes tiverem legitimidade, isto é, capacidade para celebrar a venda, uma vez que de acordo com o artigo 104 do Código Civil, este é um dos requisitos de validade do negócio jurídico.
O contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas e cada contratante manterá consigo uma cópia do documento, para fins de comprovação.
Nesse tipo de contrato, não existe venda isolada de bens específicos de propriedade do alienante, mas, sim, a totalidade dos bens materiais ou imateriais pertencentes ao estabelecimento comercial, incluindo o aviamento ou capacidade de gerar lucros, baseado na expectativa de retorno financeiro fundada em diversas características do empreendimento. Apesar de o conceito da totalidade de bens, é possível a exclusão de alguns bens no contrato de trespasse desde que isso não impossibilite a permanência do negócio.
E ainda, em relação a concorrência, de acordo com artigo 1.147 do Código Civil:
“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.”
O artigo prevê a cláusula de não concorrência que pode ser estabelecida no contrato e, por ser uma norma dispositiva, poderá ser afastada, se assim as partes estipularem no contrato.
Em regra, o adquirente sub-roga-se em todos os direitos garantias e ações referentes ao estabelecimento alienado, tendo em vista que este, agora, integra o seu patrimônio. Porém, quando se tratar de contratos de caráter pessoal, como um contrato de locação relativo ao imóvel que se encontra instalado no estabelecimento, ou quando determinados credores não concordam e anulam o contrato dentro do prazo de noventa dias, quem responde é o alienante (vendedor).
Portanto, para que o contrato de trespasse seja eficaz, devem ser preenchidos determinados requisitos previstos no ordenamento jurídico.