18/05/2024

Há limite de prazo para a retificação da declaração?

O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (31/05/2021), a declaração retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação. O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2014.

Atenção:

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

O disposto na resposta desta pergunta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF.

(Medida Provisória nº2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014, art. 9º)

Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

 Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?

Até 30 de abril de 2014, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou aplicativo “Retificação online”).

Após 30 de abril de 2014 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou aplicativo “Retificação online”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

Atenção:

A “Retificação online” somente pode ser realizada com a utilização de certificado digital.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014, art. 9º)

 O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30 de abril de 2014.

(Instrução Normativa SRF nº15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014, art. 9º, § 3º)

 O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo desconto simplificado pode retificar sua declaração a fim de retirar tal opção?

Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2014. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.

(Instrução Normativa SRF nº15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014, art. 9º, § 3º)

 Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte deve fazer o download, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Instrução Normativa SRF nº15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa SRF nº 415, de 8 de abril de 2004, art. 1º)

 Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?

O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.

 Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?

1 – Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

2 – Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

(Instrução Normativa SRF nº15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 55 e 56)

 Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?

Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas.

A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

(Instrução Normativa SRF nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014, art. 12, § 1º, inciso II)

 O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?

O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.

 Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?

Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

Atenção:

A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.710,78, por mês, durante o ano-calendário de 2013, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.

(Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV, com redação dada pela Lei n º11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º)

 Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo anocalendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.

As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.

Atenção:

1 – Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

(Instrução Normativa SRF nº4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 1ºa 3º, 8ºa 10; Ato Declaratório SRF nº3, de 7 de janeiro de 1999)

 Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.