Autencidade de assinatua: ônus da prova é do banco
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua 2ª seção, fixou tese de que a instituição financeira deverá provar a autenticidade da assinatura quando ela for impugnada pelo consumidor.
O Ministro Marco Bellizze, relator do recurso, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental deve ser da parte que a alega. Entretanto, em se tratando de veracidade de assinatura lançada no documento, o ônus da prova será de quem a produziu.
“A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade”.
Recurso especial nº 1.846.649
Fonte: Migalhas
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