Contrato de Locação de Imóveis Urbanos
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8. 245, de 18 de outubro de 1991, conhecida como a Lei do Inquilinato.
O contrato de locação é o contrato em que uma das partes cede para a outra o uso do imóvel, mediante um pagamento mensal, ou seja, o locador permite o locatário usar o imóvel, recebendo em contrapartida o pagamento do aluguel.
O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo e não há necessidade do cônjuge (esposa/esposo) assinar conjuntamente para dar validade ao instrumento particular, exceto se o prazo for igual ou superior a 10 (dez) anos.
Durante o prazo estipulado no contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado, sendo que os contratos devem ser cumpridos até o seu final, levando em consideração e respeitando o prazo estipulado.
No entanto, a locação poderá ser desfeita nas seguintes hipóteses:
- por mútuo acordo entre as partes;
- em decorrência de infração legal ou contratual;
- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; e
- para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
A lei permite ao locatário devolver o imóvel antes do prazo estipulado no contrato, porém, terá que pagar a multa contratual, proporcional ao período que ficou faltando para cumprir o prazo do contrato de locação.
A multa não será cobrada do locatário nos casos em que a devolução do imóvel decorrer da transferência de emprego para outra localidade diversa daquela do início do contrato, por vontade do empregador. Neste caso o locatário deverá notificar, por escrito, o locador com o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Já com relação aos contratos por prazo indeterminado, o locatário poderá encerrar o contrato, unilateralmente e sem nenhum motivo, mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. É a chamada denúncia vazia.
Não é obrigatória a notificação judicial para avisar o locador, da pretensão do locatário de encerrar o contrato, o aviso pode ser feito através de carta, telegrama ou até mesmo e-mail.
Se o locatário não avisar o locador, este poderá exigir o pagamento de 1 (um) mês de aluguel e encargos que estiverem em vigor na data da resilição, do encerramento do contrato.
E se o locatário não pagar esse valor, poderá o locador ajuizar uma ação de cobrança contra ele.
Fique atento sobre os seus direitos e deveres!