23/01/2025

Danos Morais pelo Descumprimento Contratual

Pelo princípio da obrigatoriedade (pacta sund servanda), uma vez celebrado contrato advindo da vontade livre dos contratantes e formado com a observância das normas jurídicas (incluindo aqui o princípio da função social dos contratos), as partes permanecem vinculadas às cláusulas e adstritas à observância dos deveres especificados no pacto, bem como ao cumprimento dos deveres anexos.

O inadimplemento obrigacional se configura quando uma das partes não cumpre com a prestação devida, ficando responsável por reparar os danos que a outra parte que cumpriu a sua obrigação sofreu.

De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.

Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, janeiro/fevereiro de 1, Ano II, n.9, pág. 8.), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando com Zannoni, que o “dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espirito constituem a consequência do dano”.

E como observa Ramón Daniel Pizarro “Um fato ilícito não deixa de ser tal, nem modifica sua natureza, pela mera circunstância de produzir-se ‘dentro’ de uma obrigação preexistente que resulta descumprida ou ‘fora’ dela”.

Deste modo, quando há o descumprimento contratual, ocasionando lesão a reputação e integridade da parte, ferindo diretamente os direitos de personalidade, nasce o direito de reparação.

Conforme Sílvio de Salvo Venosa segundo a qual “em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta”.

Conclui-se que a lesão ao direito da personalidade e o nexo de causalidade entre o inadimplemento da obrigação devidamente comprovado, a parte lesada deve ser reparada em razão do inadimplemento contratual.

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