18/05/2024

Indenização pelo Uso Exclusivo do Imóvel pelo Ex-Cônjuge

Você está se divorciando ou já é divorciado(a) e ainda não ocorreu a partilha de bens?

Sabia que há a possibilidade de indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge?

O fim do casamento muitas vezes se dá anteriormente à lavratura da escritura ou a prolação da sentença judicial, ocorrendo a separação de fato, que é muito comum dos dias atuais.

Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal, o casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir.

E ainda, não há mais sequer o dever de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos, tanto isso é verdade que os separados de fato podem constituir união estável, apenas há proibição de casar-se novamente.

Tal fato implica na consequência lógica do fim da mancomunhão, que ocorre nos regimes de comunhão universal de bens e comunhão parcial, havida sobre os bens conjugais, que a partir de então passariam à condição de propriedade em condomínio, sendo iguais as partes ideais dos condôminos.

Mancomunhão ocorre quando o direito à propriedade e posse do imóvel é indivisível, não se delimitando a exata porcentagem de propriedade de cada um dos cônjuges, sobre o bem, não podendo, sozinhos, alienar ou gravar direitos sobre o bem.

E o condomínio quando está devidamente delimitado a exata porcentagem de propriedade de cada um dos cônjuges sobre o bem.

Assim, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce sob as regras que regem o instituto do condomínio, autorizando, desde logo, a indenização pelo seu uso exclusivo.

O direito de propriedade é constitucionalmente garantido, através do caput do artigo 5º e inciso XXII da Constituição Federal, e artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.

Assim, quando apenas um dos cônjuges está na posse exclusiva do imóvel, ainda que não partilhado, deve-se o ex-cônjuge possuidor do bem indenizar o outro diante da  fruição exclusiva do bem comum.

Perante a situação posta, onde uma das partes está residindo gratuitamente em imóvel do casal enquanto outra vive de aluguel, não há como não se concluir pela obrigatoriedade da primeira em indenizar o uso da parte do imóvel do qual não é proprietária.

De acordo com os doutrinadores Flávio Tartuce, “havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os demais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade”.

Portanto, é devida a indenização ao cônjuge preterido do uso da coisa comum após a separação de fato, mesmo antes da formalização da partilha, por incidirem as regras próprias do condomínio.

Conclui-se que o arbitramento de aluguel tem por finalidade proporcionar a todos os proprietários os direitos que são inerentes ao domínio, como usar, fruir e dispor da coisa, daí se seguindo, obrigatoriamente, a conclusão de que, utilizada a coisa comum apenas por um deles, têm os demais o direito ao recebimento de remuneração pela sua parte ideal.

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