18/05/2024

Aplicação Taxativa da Lei de Normas Gerais do ISS à Construção Civil em Terreno Próprio

Caráter taxativo da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03 – Lei de Normas Gerais do ISS

Além dos argumentos para demonstrar a não incidência do ISS sobre a construção e incorporação direta em empreendimentos, vale ressaltar também o caráter taxativo da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, que combate qualquer dúvida sobre a questão.

A lei em comento, em seu art. 1º, define que o critério material do imposto é a prestação de serviços, constantes da sua lista anexa.

Assim, o legislador não se limitou a dizer que o imposto incide sobre a prestação de serviços, deixando à critério dos operadores do direito e ao Judiciário a interpretação de tal comando normativo.

Ao contrário, a lei elencou item por item as atividades que se subsumem ao conceito de prestação de serviços, assim definidas as constantes da lista anexa à lei em questão.

Sobre o tema, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) – IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) – INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar),eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina.

Pelo exposto, resta evidenciado que a Lista anexa à LC 116/03, não contemplam a atividade de construção civil de imóveis próprios como fato imponível do ISS, estando bem delimitado o campo de incidência para a atividade de construção civil, que são nas formas de administração, empreitada ou subempreitada, o que exclui a tributação pelo ISS na construção e incorporação de imóveis próprios.

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