18/05/2024

STF impede Receita de compensar débitos com valores a serem restituídos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Receita Federal não pode compensar, de ofício, débitos — inclusive aqueles que são objeto de parcelamento — com valores decorrentes de tributos pagos a mais e que seriam restituídos pelos contribuintes.

O tema foi julgado com repercussão geral, logo, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.

o TRF destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa. Como o Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar (RE 917285)

Assim, o parágrafo único do artigo 73 ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, no caso o parcelamento, a condição não prevista em lei complementar.

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