18/05/2024

Custos do Home Office podem ser abatidos do IRPF?

Com a pandemia e as imposições sanitárias, acabou se tornando muito comum que as pessoas começassem a exercer sua atividade laboral em regime de home office. São exemplos de home office o funcionário de empresa que trabalha em teletrabalho; o trabalhador avulso, sem vínculo empregatício e; o proprietário de empresa, cuja sede é a própria residência.

Trabalhadores autônomos, visando diminuir os custos com a sua profissão, acabaram adotando a estratégia de trabalhar em casa. Contudo, apesar de reduzir os custos com o escritório profissional, isso acabou gerando um maior custo nas despesas domésticas. Mas você sabe que, para estes profissionais, é possível a dedução parcial dos custos com o home office no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)!?

O Parecer Normativo CTS nº 60/1978, neste sentido, diz que:

“5. Quanto à dedutibilidade de despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional (item 1, a), há que distinguir duas situações:
a) quando o imóvel é alugado o § 3º do art. 48 oferece o parâmetro admissível, já que permite a dedução da quinta parte do aluguel para estes casos, podendo, essa mesma parcela, ser admitida para as mencionadas despesas desde que efetivamente suportados pelo contribuinte;
b) quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem; mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para aquisição do imóvel.
5.1. A dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução do aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora de rendimentos.”

Portanto, não sendo possível quais são as despesas que advém da atividade profissional, é permitida a dedução de 1/5 na base de cálculo do IRPF nas despesas descritas acima.
#advogado

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