Credor Fiduciário Abre Mão da Garantia se Optar por Executar Dívida
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou entendimento no sentido de que o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária ao ajuizar ação de execução.⠀
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Isso porque entende ser incompatível o comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário em credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor.⠀
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Segundo o desembargador relator do processo, não é possível a adoção de comportamento contraditório, já que desta forma, o credor assumiu uma “conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade”, atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e depois “voltando atrás” em sua decisão. ⠀
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Na conclusão do voto o relator ainda explicou que “a cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, de maneira que só ganharia eficácia se houvesse recaído sobre créditos efetivamente existentes, disponíveis e individualizados. Não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a mínima individualização dos créditos e sem que estejam representados valores especificados, criando uma total incerteza quanto ao conteúdo da discutida cessão fiduciária”.⠀
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