Comprador de Imóvel em Leilão Judicial e Contas de Energia Anteriores
Foi rejeitado um recurso da Cepisa (Companhia Energética do Piauí) pela SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, que buscava responsabilizar um comprador de imóvel em leilão judicial por débitos de energia elétrica que já existiam antes da arrematação do imóvel.⠀
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A ação iniciada pelo novo proprietário contra a Cepisa foi julgada procedente em primeira instância com base no artigo 130 do Código Tributário Nacional, que esclarece que em caso de hasta pública, o comprador fica livre de qualquer responsabilidade tributária anterior que tenha relação com a propriedade e/ou as taxas derivadas de prestação de serviços referentes ao bem. ⠀
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De acordo com o ministro relator do processo na SDI-2, “em regra, as dívidas do bem alienado recaem sobre o valor do preço pago pelo adquirente, observando-se, sempre, a ordem de preferência dos credores”. Ainda complementou que “essa disposição se aplica, inclusive, aos débitos relativos à tarifa devida à empresa concessionária de energia elétrica”.⠀
Isso porque o imóvel foi à leilão para pagamento de dívidas das Indústrias Coelho (proprietário anterior do imóvel em questão). ⠀
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Como os valores foram destinados aos credores prioritários, as contas de energia elétrica não foram quitadas, motivo pelo qual a Cepisa tentou cobrar do arrematante.⠀
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