Fim do voto de qualidade no CARF
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) existia o voto de qualidade, que era aplicado quando ocorria empate nos julgamentos.
O voto de qualidade na maioria dos casos era favorável ao fisco.
Apesar dos órgãos julgadores do CARF serem compostos por representantes da Fazenda Nacional e do contribuinte em quantidades iguais, pelo regimento interno do CARF, o presidente da turma é quem desempatava.
Ocorre que o presidente é sempre um representante da Fazenda Nacional.
Isso foi alterado pela Lei 13.988, de 14/04/2020 (conversão da MP 899/19), que extingui a voto de qualidade.
Nos termos da Lei 13.988/2020, foi acrescido o artigo 19-E, à Lei nº 10.522/02, que estabelece que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.