23/01/2025

Multa por troca da portaria para virtual nos condomínios

Recentemente nos deparamos no escritório com o caso de cobrança multa de 7 (sete) salários por funcionários demitidos para a troca da portaria física para portaria virtual.

A busca por redução de custos das taxas condominiais fez com que muitos condomínios optassem por trocar a portaria física, onde muitas vezes era necessário manter cerca de 5 (cinco) funcionários trabalhando no condomínio, para a contratação de portaria virtual, onde o condomínio tem a assistência 24h de forma remota, onde um mesmo funcionário pode atuar para diversos condomínios ao mesmo tempo, o que acarreta redução drástica na contratação deste serviço, fazendo com que o condomínio mantenha apenas um funcionário no dia a dia do condomínio.

A reclamação dos condomínios é de que muitas vezes as portarias 24h presenciais no condomínio não geravam segurança, tanto quanto a portaria virtual, mas com a portaria virtual o condomínio passou a ter o mesmo serviço com um custo mais baixo, o que tornou atrativo.

Ocorre que muitos empreendimentos novos já estão estabelecendo a portaria virtual para entrega nos seus empreendimentos, deixando a cargo do condomínio optar posteriormente pela portaria física, também muitos condomínios estão trocando a portaria física para a portaria virtual.

Com essa troca, muitos funcionários que trabalham na portaria estão sendo demitidos e com isso, o Sindicato da categoria criou normas em sede de Convenção Coletiva de Trabalho de forma a onerar essa troca de portaria.

De acordo com as cláusulas convencionais, os condomínios não podem contratar prestadores de serviço para atuação na sua atividade fim, como porteiro, zelador, jardineiro e faxineiro, assim como não podem contratar monitoramento a distância, sob pena de multa de 7 vezes o valor do piso salarial por trabalhador prejudicado.

A discussão que vem sendo travada sobre o assunto é se essas cláusulas convencionais ferem disposições constitucionais, em especial a livre iniciativa, a livre concorrência e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV – livre concorrência;

VIII – busca do pleno emprego;

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Mesmo diante dessa discussão a jurisprudência esmagadora tem decidido ser legal a cobrança dessa multa.

1ª TURMA – 1ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º0010770-15.2017.5.15.0131 RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHANCELER RECORRIDO: GIVANALDO ARAÚJO DOS SANTOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIENE TAVARES TEIXEIRA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR MONITORAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS. É válida a norma coletiva de garantia de emprego ou aplicação de multa pela cessação do vínculo empregatício de porteiro para implantação de portaria virtual. Além de refletir o interesse dos trabalhadores e empregadores do setor, a continuidade das relações de emprego dos porteiros se coaduna com os princípios constitucionais da progressiva melhoria das condições de vida dos trabalhadores (artigo CF), proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (artigo ICF), proteção do emprego em face da automação (artigo 7º, XXVII), função social da propriedade (artigo XXIICF) e valor social do trabalho (artigos IV, e 170CF). Inconformado com a r. sentença de fls. 110/114, inalterada pela decisão de embargos de declaração de fls. 127/128, que julgou procedente parte dos pedidos, recorre o reclamado conforme razões de fls. 132/148. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 158/162. Manifestação oral da D. Procuradoria Regional do Trabalho pela manutenção da r. sentença na sua integralidade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário. RECURSO DO RECLAMADO
I – Multa normativa – Rescisão de relação de emprego com porteiro para implantação de portaria virtual O reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de multa normativa pela rescisão de relação de emprego com porteiro para implantação de portaria virtual. Defende que referida multa normativa é inconstitucional, por violação dos artigos IVXIIIXXVII e 170IV, da Constituição Federal, que o condomínio não tinha conhecimento da CCT quando tomou a decisão de implantação de portaria eletrônica e que a cláusula impede o exercício da livre iniciativa. (…) Sem razão, entretanto, o reclamado. Em primeiro lugar, é pertinente transcrever a cláusula 34ª da CCT 2016/2018 que trata da multa pleiteada pelo reclamante: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portarias virtuais”. Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto. Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados. (…) Quanto à validade da norma, é importante ter sempre em mente que o legislador constituinte ao estabelecer as normas contidas no art. 7o o fez com o nítido propósito de resguardar garantias mínimas ao trabalhador, conforme se verifica, expressamente, no caput do mesmo artigo, quando esclarece que os direitos ali elencados se destinam à melhoria da condição social dos trabalhadores. Nesse sentido, os acordos e convenções coletivas, expressamente reconhecidos no artigo XXVI, da CF, devem ser vislumbrados dentro do mesmo propósito, para a ampliação de direitos, conforme o contexto e a organização de cada categoria dos trabalhadores. Na hipótese, conforme expressamente consignado na CCT 2016/2018, a cláusula 34ª foi negociada para proteger a continuidade das relações de emprego dos porteiros, o que também proporciona, conforme compreensão da matéria pelos sindicatos de trabalhadores e empregadores, segurança e bem-estar dos moradores de condomínios. Acrescenta-se que todos os dispositivos constitucionais são direito atual e possuem aplicabilidade, mesmo que em menor ou maior grau, conforme a necessidade de regulamentação. Sendo assim, a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa e a proteção do emprego em face da automação são princípios constitucionais que irradiam obrigatoriedade e sentido para a promulgação de leis, formulação de normas coletivas, bem como para sua interpretação e aplicação aos casos concretos. Nesse sentido, a cláusula normativa de garantia de emprego ou aplicação de multa pela cessação do vínculo em razão de terceirização de trabalho, por intermédio de empresas de monitoramento virtual, coaduna-se com os princípios e normas constitucionais. Não se pode perder de vista que o estabelecimento de uma relação de emprego gera responsabilidade, sendo que a Constituição Federal a protege contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo ICF), vincula o exercício da livre iniciativa ao respeito ao valor social do trabalho (artigos IV, e 170CF) e subordina a propriedade ao cumprimento de sua função social (artigo XXIICF). Não se trata apenas de proteção em face da automação, conforme previsto no artigo XXVII, da CF, mas de proteção da relação de emprego contra a precarização e desrespeito de seu valor social. Nestes termos, nego provimento ao recurso. II – Prequestionamento Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados. CONCLUSÃO Conhecer do recurso ordinário do reclamado e não o prover. (…) Votação unânime. (TRT-15 – RO: 00107701520175150131 0010770-15.2017.5.15.0131, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 1ª Câmara, Data de Publicação: 16/03/2019)

A postura adotada pelo Tribunal, pelo menos o da nossa região é de manter a multa cobrada pelo reclamante baseada na convenção coletiva de trabalho.

As administradoras de condomínio estão dando alternativas aos condomínios de forma a minimizar essa onerosidade e ajudar na redução de custos mensais.

Com intuito também de evitar essa multa, as construtoras estão entregando os novos empreendimentos com portaria virtual, uma vez que é menos onerosa a troca da portaria virtual para a presencial, do que da portaria presencial para a virtual.

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