18/05/2024

Nulidades contratuais não podem ser discutidas por empresa que transferiu a dívida a terceiro

O artigo 299 do Código Civil dispõe que: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

Com base no artigo transcrito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido como ilegítima para propositura de ação revisional de contrato bancário uma empresa que havia transferido a dívida para terceiros.

A empresa alegou que, apesar da transferência da dívida, a empresa primitiva não perderia o direito de reclamar contra o banco os danos que teria sofrido durante a vigência do contrato. Embasou sua argumentação em razão de que ela teria transferido o domínio e a posse de imóveis como condição para que o terceiro assumisse a obrigação de pagar à instituição financeira. Como o novo devedor somente ia assumir o negócio com o recebimento dos bens, a discussão de vícios contratuais só seria possível a partir do momento em que a dívida foi transferida.

Foi relator do recurso o ministro Marco Aurélio Bellizze, que ressaltou que “prevalecer o entendimento defendido pela recorrente acerca da sua legitimidade ativa ‘ad causam’, ela seria duplamente beneficiada, pois, além de ter sido liberada da totalidade do débito, em razão da assunção da dívida, não podendo mais ser cobrada pelo credor, ainda assim receberia pelos encargos indevidos do contrato, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório (‘venire contra factum proprium’)”.

A assunção da dívida ocasiona a substituição do devedor originário por terceira pessoa, que assume a posição de devedora na relação obrigacional. Desta forma, todos os direitos e deveres passam a ser do novo devedor, sem reservas ou constituição de obrigação solidária.

Recurso Especial nº 1.423.315

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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