18/05/2024

Dano Moral por Desconto Antecipado do Cheque só em Caso de Prejuízo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve decisão de primeira instância que julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais em razão de depósito antecipado de um cheque pré-datado.

O juiz convocado, Alexandre Targino Gomes Falcão, entendeu que “no caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC/15, pois não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado a quo, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais”.

Assim sendo, não havendo demonstração de prejuízo sofrido, não há que se falar em indenização por dano moral. Este, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 287.762.

Processo nº 0805324-14.2018.8.15.0001

Fonte: Conjur

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