Cuidados com a DISO
A DISO é a declaração de informação sobre a obra, realizada após a expedição do habite-se do imóvel. Com a DISO é emitido uma certidão negativa de débitos previdenciários.
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
A Instrução Normativa RPF nº 971 de 13 de novembro de 2009, versa sobre a regularização de obra.
Dispõe o artigo 339 da Instrução Normativa RPF nº 971 de 13 de novembro de 2009, abaixo transcrito:
Art. 339. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 340. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela Internet, no endereço informado no caput do art. 339, com a seguinte finalidade:
I – informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e
II – comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (…)
§ 5º Para fins de cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, devendo o valor das contribuições nele informadas ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.
ARO – Aviso para regularização de obra
Art. 343. A apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 344. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).
§ 1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 2º Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
I – na competência de emissão do ARO;
II – na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;
III – em qualquer competência abrangida pela Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 3º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo Sinduscon:
I – da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II – da unidade da Federação onde se situa a obra;
III – de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade da RFB competente, da jurisdição da obra.
§ 4º Para obras executadas fora da jurisdição da DRF do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, caso inexistam, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.
Art. 346. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I – PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) residência multifamiliar – edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II – PROJETO COMERCIAL – ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;
III – PROJETO COMERCIAL – SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;
IV – PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V – PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322.
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial – andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial – salas e lojas.
Art. 347. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I – R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;
II – R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III – R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;
IV – CAL-8, para projeto comercial – andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;
V – CSL-8, para projeto comercial – salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI – CSL-16, para projeto comercial – salas e lojas acima de 10 (dez) pavimentos;
VII – GI, para projeto galpão industrial;
VIII – PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.
Neste sentido, para a regularização da obra existem duas possibilidades, por contabilidade, onde é necessário apresentar os recolhimentos do INSS e a contabilidade regular tem que ser feita corretamente, passando por uma fiscalização para ser emitida a DISO.
A outra possibilidade seria por aferição, onde o Fisco não analisa a contabilidade, no entanto o INSS vai ser calculado por m2 construído.
CONCLUSÃO
Para estimar se é melhor a construtora fazer por contabilidade ou aferição, é necessário ter conhecimento do projeto e fazer uma simulação.
Necessário ressaltar que, essa possibilidade também é interessante para que não se recolha o INSS para os prestadores de serviço da obra por meio de RPA ou fazendo com que eles abram uma MEI para emitir nota.